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O DIA DA ELEIÇÃO É DOMINGO, E NÃO FERIADO

O DIA DA ELEIÇÃO É DOMINGO, E NÃO FERIADO

1º turno: 4 de outubro | 2º turno: 25 de outubro. Ambos caem no domingo.

Com a proximidade das Eleições Gerais de 2026, o SindResBar orienta os estabelecimentos sobre dois cenários comuns no setor: o empregado escalado para trabalhar no dia da votação e o empregado convocado para trabalhar como mesário.

O dia da eleição é domingo, e não feriado

O art. 380 do Código Eleitoral prevê como feriado nacional o dia de eleição de data fixada pela Constituição e determina que, nos demais casos, as eleições sejam marcadas para um domingo.

O tema não é pacífico, mas a maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho entende que o dia das eleições não é considerado feriado. Assim, 4 de outubro e, se houver segundo turno, 25 de outubro, devem ser tratados como domingos comuns, aplicando-se as regras do repouso semanal remunerado.
 
RESUMO RÁPIDO PARA O EMPREGADOR - ELEIÇÕES 2026
 
1. Situação: Empregado trabalha na empresa no dia da eleição

O que a empresa deve fazer: Liberar o funcionário pelo tempo necessário para votar. O dia é considerado de trabalho normal. Não há pagamento em dobro e nem folga adicional por causa da eleição, desde que o repouso semanal remunerado seja concedido em outro dia da mesma semana. É indispensável verificar o que determina a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Fundamento legal: Artigos 234 e 380 do Código Eleitoral; Lei 605/49; Súmula 146 do TST.
 

2. Situação: Empregado convocado pela Justiça Eleitoral como mesário, apoio ou junta

O que a empresa deve fazer: Abonar as faltas nos dias de convocação, incluindo treinamento e o dia da votação, e conceder 2 dias de folga remunerada para cada dia de convocação, sem qualquer prejuízo do salário ou de outras vantagens.

Fundamento legal: Artigo 98 da Lei 9.504/97 e Resolução TSE nº 22.747/2008.
 
Setor de bares e restaurantes tem autorização permanente para funcionar aos domingos. Para o dia 4 e 25 de outubro, a orientação é:

1. Confirme a autorização para trabalho aos domingos. Verifique se a atividade tem autorização permanente (Portaria MTP 671/2021) ou, no comércio em geral, observe o art. 6º-A da Lei 10.101/2000 e a legislação municipal.

2. Garanta o tempo para votar. A votação ocorre das 8h às 17h (horário de Brasília). A escala deve permitir que o empregado se desloque até sua seção e vote, sem desconto do período. Impedir ou embaraçar o exercício do voto é vedado (art. 234) e configura crime eleitoral (art. 297 do Código Eleitoral).

3. Trate o dia como jornada normal. Como o domingo de eleição não é feriado, o trabalho nessa data não gera pagamento em dobro nem folga compensatória adicional. Basta observar a escala habitual.

4. Mantenha o repouso semanal na semana. A única obrigação é a comum a qualquer domingo trabalhado: o empregado deve usufruir sua folga semanal em outro dia. O pagamento em dobro só será devido se ele ficar sem o repouso semanal (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST), e não em razão da eleição.

5. Consulte a convenção coletiva da categoria. Se a CCT tratar o dia da eleição como feriado ou prever adicional ou folga específica, a regra mais benéfica prevalece sobre o entendimento do TST.

6. Registre corretamente a jornada e repita o procedimento no 2º turno, se houver.
 
2. Empregado convocado pela Justiça Eleitoral

Os empregados nomeados para compor mesas receptoras ou juntas eleitorais, ou requisitados para auxiliar os trabalhos (inclusive mesários voluntários), são dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos dias de convocação (art. 98 da Lei 9.504/97). Contam como dias de convocação o treinamento, a preparação e o dia da eleição, conforme a declaração emitida pela Justiça Eleitoral.

Como proceder:

1. Libere o empregado nos dias de convocação. As ausências para treinamento e para o dia da eleição são justificadas e não podem ser descontadas, nem afetar DSR, férias, 13º salário ou prêmios de assiduidade.

2. Exija e arquive a declaração da Justiça Eleitoral. O documento comprova a convocação e indica os dias trabalhados, que servem de base para o cálculo das folgas.

3. Conceda 2 dias de folga para cada dia de convocação. Exemplo: treinamento (1 dia) + eleição (1 dia) = 4 dias de folga remunerada. Havendo 2º turno, somam-se os dias da nova convocação.

4. Ajuste as datas com o empregado. As datas de fruição devem ser acordadas entre as partes e registradas por escrito. As folgas não podem ser convertidas em pagamento (Resolução TSE 22.747/2008).

5. Não desconte nem substitua por dinheiro. Se o empregado estava escalado para trabalhar na empresa no dia da eleição, a ausência é justificada. Não há pagamento em dobro pela empresa, pois o empregado não prestou serviço a ela, mas as folgas do art. 98 continuam devidas.

6. Atenção à rescisão. Se o contrato for encerrado antes do gozo das folgas, recomenda-se indenizar os dias pendentes no termo de rescisão, para evitar questionamento posterior.
 
Pontos de atenção - Evite problemas

 
Fonte: Informativo Trabalhista - Dias e Pamplona Advogados - Setembro de 2026. Conteúdo elaborado por Andrea Carolina da Cunha Tavares, advogada e sócia da área trabalhista.

O departamento jurídico do SindResBar permanece à disposição para esclarecimentos.



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