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FIM DA ESCALA 6x1 É APROVADO NO CONGRESSO: O QUE MUDA PARA BARES E RESTAURANTES

FIM DA ESCALA 6x1 É APROVADO NO CONGRESSO: O QUE MUDA PARA BARES E RESTAURANTES

Na noite de 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos e por 75 votos a 1, a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que põe fim à escala de seis dias de trabalho para um de descanso (escala 6x1).

A proposta já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados em maio deste ano e foi mantida pelo Senado sem alterações de mérito. Por se tratar de emenda constitucional, o texto não depende de sanção presidencial: segue diretamente para promulgação pela Mesa do Congresso Nacional e passa a produzir efeitos a partir de sua publicação.

É a publicação da emenda que dará início à contagem dos prazos de transição. Por isso, o momento é de planejamento: as empresas terão pouco tempo para rever escalas, quadro de pessoal, normas coletivas e contratos antes que a primeira etapa se torne obrigatória.

1. O que muda

A nova redação do art. 7º da Constituição reduz a duração máxima do trabalho de 44 para 40 horas semanais, mantido o limite de 8 horas diárias, e passa a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

Na prática, a escala 6x1 deixa de ser admitida como forma regular de organização da jornada, ressalvadas as hipóteses de compensação previstas no próprio texto.

A redução vale também para os contratos em curso e não pode vir acompanhada de qualquer redução salarial, seja nominal, seja proporcional às horas reduzidas. A garantia alcança expressamente os pisos salariais das categorias.

Empregados que já trabalham 40 horas semanais ou menos não terão direito a uma nova redução proporcional por força da emenda, mas também passam a ter assegurados os dois dias de repouso semanal remunerado.

2. As duas folgas precisam ser seguidas?

Não necessariamente. O texto aprovado não exige que os dois dias de repouso sejam consecutivos nem que coincidam com o fim de semana. Em princípio, é possível estruturar escalas com folgas em dias alternados (por exemplo, terça-feira e domingo), desde que respeitados os intervalos legais e as regras da norma coletiva aplicável.

A preferência pelo domingo também não significa folga dominical obrigatória para todos. Continuam aplicáveis as regras específicas sobre trabalho aos domingos, as disposições das convenções coletivas e a escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical das empregadas mulheres, prevista no art. 386 da CLT.

3. A negociação coletiva

A emenda permite, excepcionalmente, que acordos ou convenções coletivas estabeleçam regimes de compensação capazes de assegurar, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário. Nesses casos, deverá ser garantido ao menos um dia de descanso a cada semana de trabalho.

Trata-se de alternativa relevante para operações que funcionam sete dias por semana, como bares, restaurantes, comércio e serviços contínuos. Essa flexibilização, contudo, depende de negociação com o sindicato e não autoriza a manutenção automática das escalas hoje praticadas.

Atenção:

Dois meses após a publicação da emenda, perdem eficácia as cláusulas de normas coletivas sobre duração do trabalho e repouso semanal que sejam incompatíveis com as novas regras. Convenções e acordos coletivos vigentes deverão, portanto, ser revisados desde já.

4. Quando as novas regras passam a valer

A implementação será escalonada, a partir da data de publicação da emenda constitucional:

1ª etapa:

2 meses após a publicação, passa a ser exigida jornada máxima de 42 horas semanais, dois dias de repouso semanal remunerado e a perda de eficácia das cláusulas coletivas incompatíveis, sem redução salarial.
 
2ª etapa:

12 meses após o fim da 1ª etapa, cerca de 14 meses da publicação, passa a ser exigida jornada máxima de 40 horas semanais, sem redução salarial, inclusive dos pisos.
 
Durante a transição, cabe atenção à distribuição das 42 horas semanais em cinco dias: como o limite diário de 8 horas foi mantido, a jornada de 8h24min por dia em escala 5x2 depende de autorização em acordo ou convenção coletiva, nos termos previstos na emenda. Sem norma coletiva, a empresa deverá observar o limite diário ordinário.
 
 
5. Situações com tratamento diferenciado
 
1. Superempregados (empregados com diploma de nível superior e salário igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS):

Não se aplicam as regras de duração do trabalho e controle de jornada, salvo previsão em norma coletiva ou liberalidade do empregador, preservado o direito ao repouso semanal remunerado.

2. Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte:

A emenda autoriza a edição de lei complementar com medidas transitórias para esses segmentos, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Até que essa lei seja editada, as regras gerais se aplicam.
 
6. Impactos e recomendações às empresas

A combinação entre menos horas semanais, manutenção integral dos salários e mais um dia de descanso tende a repercutir no dimensionamento das equipes e no custo da operação, sobretudo em atividades que funcionam todos os dias da semana. Recomendamos iniciar desde já as seguintes providências:

1. Mapear as jornadas e escalas praticadas, identificando os setores e unidades ainda organizados em 6x1 ou com carga semanal acima de 42 e de 40 horas.

2. Redesenhar as escalas para garantir os dois dias de repouso, observando a regra do art. 386 da CLT para as empregadas.

3. Revisar convenções e acordos coletivos vigentes e avaliar a conveniência de negociar acordo coletivo próprio (compensação pela média mensal, distribuição das 42 horas em cinco dias, banco de horas).

4. Rever banco de horas, regimes de compensação e acordos individuais, inclusive aditivos de escala já firmados, para adequá-los aos novos limites.

5. Ajustar controle de ponto, folha de pagamento e eSocial, assegurando que a redução de jornada não implique redução da remuneração mensal.

6. Avaliar os contratos de prestação de serviços estruturados por posto de trabalho ou horas de cobertura, que podem exigir reequilíbrio econômico.

Não há solução única: o impacto dependerá da atividade, das escalas atuais e da norma coletiva de cada empresa.
 
Elaborado por

Andrea Carolina da Cunha Tavares
Diretora Jurídica do Sindresbar/SP
Diretora Jurídica do Sindhotéis/SP
Diretora Jurídica da Confederação Nacional do Turismo – CNTur


O departamento jurídico do SindResBar permanece à disposição para esclarecimentos.



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