MP-905/2019 – CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Escritor por SindResBar
12/11/2019

Em 12 de novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória 905/2019 que institui o CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO e dá outras providências. Nesse Informativo, abordaremos apenas essa nova modalidade de contratação. Nos próximos dias, serão abordadas outras questões disciplinadas pela mesma medida provisória, dentre as quais gorjetas, trabalho aos domingos, multa do FGTS etc.

Somente poderão ser contratados pelo novo regime empregados entre 18 e 29 anos de idade. Não se confirmou a possibilidade de utilização do CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO para maiores de 55 anos de idade, como vinha sendo ventilado.

Além do limite etário, o novo empregado deverá ser contratado para o seu primeiro emprego, admitindo-se apenas que ele já tenha trabalhado como aprendiz, em contrato de experiência, em trabalho intermitente ou como trabalhador avulso.

O salário máximo que poderá ser ajustado corresponde a um salário-mínimo e meio nacional (R$ 1.497,00). Não vemos problemas se houver superação desse limite, por conta de gorjetas que o empregado venha a receber, haja vista que elas não constituem salários.

O contrato de trabalho deverá ser por prazo determinado, até o limite de 24 meses. A medida provisória é expressa ao afastar a aplicação do artigo 479 da CLT, determinando a incidência do artigo 481 da CLT (cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão). Com isso, na hipótese de rescisão contratual antes do vencimento do prazo contratual, a empresa não será obrigada a pagar indenização correspondente à metade da remuneração que seria devida até o final do contrato.

O décimo terceiro proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço deverão obrigatoriamente ser pagos junto com o salário mensal. Assim, todo mês o empregado deverá perceber seu salário mais 8,3% a título de 13º proporcional e 11,0% de férias proporcionais acrescida de 1/3, devidamente discriminados no holerite.

Será facultado o pagamento mensal da multa do FGTS, hipótese em que ela corresponderá à metade do percentual normal. Se a empresa fizer uso dessa faculdade, quando da rescisão contratual, a multa restará quitada.

A alíquota mensal do FGTS será de 2% (dois por cento) sobre o valor da remuneração do mês.

Sobre a remuneração dos empregados contratados pelo novo regime NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (20%). Há isenção também de Salário Educação, SESC/SENAC e SEBRAE.

Poderá fazer uso do CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO, a empresa que, no mês em que for efetuar contratações, possuir número de empregados igual ou superior à média do total de empregados registrados entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de outubro de 2019. Ou seja, se essa média for de 100 empregados e no mês da contratação a empresa estiver com apenas 90 empregados, não será possível a utilização da nova modalidade contratual.

Empresas com até 10 (DEZ) empregados poderão contratar até 2 (DOIS) empregados na modalidade CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO.

Também poderão contratar as empresas que em outubro de 2019 possuírem número de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados que estavam registrados em outubro de 2018. Assim, uma empresa que contar com 70 empregados em outubro deste ano e que possuía 100 no mesmo mês do ano passado, poderá fazer uso do CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO.

Em qualquer hipótese, a contratação de trabalhadores na modalidade CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO fica limitada a 20% (vinte por cento) do total de empregados da empresa.

Todos os demais direitos dos empregados sob o CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO estão preservados, inclusive em relação à jornada de trabalho.

A Medida Provisória 905/2019 permite a contratação de trabalhadores pela modalidade de CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. Os contratos poderão ser celebrados com prazo de até 24 meses, ainda que com termo final posterior a 31 de dezembro de 2022.

Finalmente, a Medida Provisória 905/2019 inova ainda ao prever a redução do adicional de periculosidade para apenas 5% (cinco por cento) sobre o salário de empregados contratados pela nova modalidade, desde que tenha sido ajustado seguro de acidentes pessoais em benefício dos trabalhadores.

Elaborado por ANDREA CAROLINA DA CUNHA TAVARES, sócia da área trabalhista de Dias e Pamplona – Advogados.

A propriedade intelectual deste texto é de Dias e Pamplona – Advogados (art. 184 do CP). O texto pode ser reproduzido total ou parcialmente, desde que sejam atribuídos os devidos créditos ao (s) titular (es) do direito autoral.

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